quarta-feira, 26 de setembro de 2018

Cota vencida, dívida exigível.

Diariamente nos deparamos com insistentes (e cansativos) argumentos trazidos por alguns condôminos para se escusarem do cumprimento de suas obrigações.

O pagamento da cota condominial é uma delas.

Em breves linhas, esta se considera uma dívida propter rem, decorrente da propriedade do imóvel, cabendo ao proprietário suportar os encargos comuns que recaem sobre ela, caberá a ele cumprimento de sua obrigação.

Quando se considera vencida a dívida condominial?

A obrigação pelo pagamento da dívida é ínsita àquele que detém a propriedade do imóvel, a dívida acompanha o bem.

Trata-se do cumprimento de uma obrigação de trato sucessivo, que se renova.

Como tal, ao longo dos meses, enquanto lhe couber a propriedade do imóvel, o condômino será obrigado a quitar mensalmente as cotas condominiais.

No dia previamente estipulado, a cota deverá ser paga, sob pena de se caracterizar a mora pelo não pagamento, incidindo ainda as demais cominações legais e convencionais.

É dever do condômino pagar as despesas que recaem sobre sua fração ideal, conforme preceitua o artigo 1336, inciso I, Código Civil; essa obrigatoriedade se reafirma também na Convenção do condomínio.

Considera-se obrigação portable, ou seja, dívida portável que acompanha a propriedade e deve ser paga diretamente ao credor, caso não se estipule outra forma.

O condômino não deve ser procurado para cumprimento da sua obrigação, não se aceitará a justificativa de não recebimento do boleto ou do não envio de carta para cobrança extrajudicial.

Há decisões judiciais pacificando essa questão, sendo desnecessária a notificação pessoal para pagamento, é dívida que se prolonga no tempo, vencível mensalmente, obrigação única e exclusiva do condômino.

Recomenda-se o bom senso na análise de cada caso, mas tal dívida é obrigação que lhe recai e deve ser satisfatoriamente adimplida.

terça-feira, 25 de setembro de 2018

Reforma Trabalhista e os condomínios: implicações.

Há que se observar duas conclusões, às quais me filio e reputo como importantes antes de tecer algumas considerações acerca da dita reforma trabalhista:


1. Ser benéfica ou prejudicial, deixo tal análise aos doutrinadores;

2. O Judiciário atuará e formará jurisprudência quando provocado para eventual defesa dos direitos sociais previstos no artigo 7º da CF de 88.


É óbvio que as atividades executadas pelos profissionais que atuam junto aos condomínios serão afetadas por essas alterações, portanto, importante que sobre elas se tenha estudo e discussões.


Destaco algumas implicações:


Sobre o contrato de trabalho: trabalhador autônomo sem vínculo, livre pactuação de direitos.

Sobre a jornada de trabalho: horas do trajeto, percurso, banco de horas, regime de compensação e 12x36, feriados e horário noturno, atividades insalubres e regime 12x36, intervalo intrajornada e redução.

Sobre o teletrabalho: elementos e características, responsabilidade pelos equipamentos tecnológicos, reembolso de despesas pelo trabalho remoto (quando aplicável).

Trabalho intermitente: requisitos, prazos, período de inatividade, parcelas trabalhistas próprias.

Terceirização: atividade fim terceirizada, período de quarentena para contratação do funcionário efetivo como terceirizado.

Extinção do contrato: homologação, acordo extrajudicial, termo de quitação anual das obrigações trabalhistas.

Muitas regras foram flexibilizadas e serão aplicadas com a observância aos direitos sociais consagrados pela Constituição Federal.

Caberá aos síndicos e administradoras um controle rigoroso para evitar ou mitigar riscos desnecessários.

quarta-feira, 19 de setembro de 2018

O ambiente corporativo, conduta e regramentos.


Com velocidade sem igual, a sociedade atual vem se “digitalizando” se assim podemos dizer, pois a informação é veiculada de forma avassaladora, por todos os meios de comunicação possíveis. Vivenciamos a sociedade digital, nela estamos inseridos, isso é fato.

Viver nessa sociedade implica riscos, mas também traz benefícios: no âmbito pessoal, profissional e social.

Temos um endereço eletrônico que utilizamos para comunicação, seja pessoal ou profissional; participamos de canais de relacionamento ou redes sociais; acessamos sites de instituições governamentais, financeiras (Receita Federal do Brasil, INSS, bancos), empresas especializadas em comércio eletrônico e nos valemos da comodidade de adquirir bens e serviços sem “sair de casa”.

Como sociedade organizada, obviamente que encontraremos direitos e deveres, normas de conduta a serem observadas, efeitos positivos e negativos, de modo que é salutar um básico conhecimento dessa sociedade digital: nossas atitudes no “mundo virtual” geram efeitos no “mundo real”.

Sem maiores discussões, o Direito Digital se apresenta com um ramo da ciência “Direito” que é considerado multidisciplinar e delimita nossas ações nessa seara, temos leis gerais que se aplicam no ambiente virtual, normativos atinentes a esse meio.

Portanto, há que se ter cautela, pois o mundo virtual NÃO pode ser considerado “terra de ninguém”, pensar que as ações lá praticadas não geram efeitos e não são passíveis de reprimenda por parte do Estado, pois o que constatamos é exatamente o contrário!!!

No ambiente corporativo é salutar que as empresas estejam atentas a essas transformações, pois a tecnologia da informação vem incrementar as relações institucionais, agregando valor e gerando benefícios.


A gestão do risco eletrônico não deve ser relegada a um segundo plano.

O funcionário deve ser alertado quanto ao uso dos recursos disponíveis, sobre como proceder no ambiente virtual, interagir com os demais colegas e terceiros, reconhecer que sua atuação em desconformidade trará efeitos negativos a si próprio e à empresa da qual ele faz parte.

É imprescindível que a política da segurança da informação (PSI) seja discutida e implementada.

O uso do e-mail corporativo deverá ser pautado pela ética e boa educação, considerado como parte do ativo intangível da empresa, portanto, propriedade dela, sendo que esta pode e deve monitorar o ambiente mediante comunicação prévia e amplamente divulgada.

Esse ativo intangível da empresa constitui-se como seu patrimônio e deve ser protegido; exemplo citado acima é o do endereço eletrônico do funcionário, mas temos outros igualmente: a logomarca da empresa, o site institucional, o blog que é utilizado para interação com os colaboradores, clientes e parceiros, banco de dados dos clientes, segredos industriais.

O bom proceder no ambiente virtual é de fundamental importância, sobretudo no ambiente corporativo, considerado como diferencial em tempos de agressiva concorrência.

Cota vencida, dívida exigível.

Diariamente nos deparamos com insistentes (e cansativos) argumentos trazidos por alguns condôminos para se escusarem do cumprimento de suas...