quarta-feira, 26 de setembro de 2018

Cota vencida, dívida exigível.

Diariamente nos deparamos com insistentes (e cansativos) argumentos trazidos por alguns condôminos para se escusarem do cumprimento de suas obrigações.

O pagamento da cota condominial é uma delas.

Em breves linhas, esta se considera uma dívida propter rem, decorrente da propriedade do imóvel, cabendo ao proprietário suportar os encargos comuns que recaem sobre ela, caberá a ele cumprimento de sua obrigação.

Quando se considera vencida a dívida condominial?

A obrigação pelo pagamento da dívida é ínsita àquele que detém a propriedade do imóvel, a dívida acompanha o bem.

Trata-se do cumprimento de uma obrigação de trato sucessivo, que se renova.

Como tal, ao longo dos meses, enquanto lhe couber a propriedade do imóvel, o condômino será obrigado a quitar mensalmente as cotas condominiais.

No dia previamente estipulado, a cota deverá ser paga, sob pena de se caracterizar a mora pelo não pagamento, incidindo ainda as demais cominações legais e convencionais.

É dever do condômino pagar as despesas que recaem sobre sua fração ideal, conforme preceitua o artigo 1336, inciso I, Código Civil; essa obrigatoriedade se reafirma também na Convenção do condomínio.

Considera-se obrigação portable, ou seja, dívida portável que acompanha a propriedade e deve ser paga diretamente ao credor, caso não se estipule outra forma.

O condômino não deve ser procurado para cumprimento da sua obrigação, não se aceitará a justificativa de não recebimento do boleto ou do não envio de carta para cobrança extrajudicial.

Há decisões judiciais pacificando essa questão, sendo desnecessária a notificação pessoal para pagamento, é dívida que se prolonga no tempo, vencível mensalmente, obrigação única e exclusiva do condômino.

Recomenda-se o bom senso na análise de cada caso, mas tal dívida é obrigação que lhe recai e deve ser satisfatoriamente adimplida.

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