Há que se observar duas conclusões, às quais me filio e reputo como importantes antes de tecer algumas considerações acerca da dita reforma trabalhista:
1. Ser benéfica ou prejudicial, deixo tal análise aos doutrinadores;
2. O Judiciário atuará e formará jurisprudência quando provocado para eventual defesa dos direitos sociais previstos no artigo 7º da CF de 88.
É óbvio que as atividades executadas pelos profissionais que atuam junto aos condomínios serão afetadas por essas alterações, portanto, importante que sobre elas se tenha estudo e discussões.
Destaco algumas implicações:
Sobre o contrato de trabalho: trabalhador autônomo sem vínculo, livre pactuação de direitos.
Sobre a jornada de trabalho: horas do trajeto, percurso, banco de horas, regime de compensação e 12x36, feriados e horário noturno, atividades insalubres e regime 12x36, intervalo intrajornada e redução.
Sobre o teletrabalho: elementos e características, responsabilidade pelos equipamentos tecnológicos, reembolso de despesas pelo trabalho remoto (quando aplicável).
Trabalho intermitente: requisitos, prazos, período de inatividade, parcelas trabalhistas próprias.
Terceirização: atividade fim terceirizada, período de quarentena para contratação do funcionário efetivo como terceirizado.
Extinção do contrato: homologação, acordo extrajudicial, termo de quitação anual das obrigações trabalhistas.
Muitas regras foram flexibilizadas e serão aplicadas com a observância aos direitos sociais consagrados pela Constituição Federal.
Caberá aos síndicos e administradoras um controle rigoroso para evitar ou mitigar riscos desnecessários.