terça-feira, 25 de setembro de 2018

Reforma Trabalhista e os condomínios: implicações.

Há que se observar duas conclusões, às quais me filio e reputo como importantes antes de tecer algumas considerações acerca da dita reforma trabalhista:


1. Ser benéfica ou prejudicial, deixo tal análise aos doutrinadores;

2. O Judiciário atuará e formará jurisprudência quando provocado para eventual defesa dos direitos sociais previstos no artigo 7º da CF de 88.


É óbvio que as atividades executadas pelos profissionais que atuam junto aos condomínios serão afetadas por essas alterações, portanto, importante que sobre elas se tenha estudo e discussões.


Destaco algumas implicações:


Sobre o contrato de trabalho: trabalhador autônomo sem vínculo, livre pactuação de direitos.

Sobre a jornada de trabalho: horas do trajeto, percurso, banco de horas, regime de compensação e 12x36, feriados e horário noturno, atividades insalubres e regime 12x36, intervalo intrajornada e redução.

Sobre o teletrabalho: elementos e características, responsabilidade pelos equipamentos tecnológicos, reembolso de despesas pelo trabalho remoto (quando aplicável).

Trabalho intermitente: requisitos, prazos, período de inatividade, parcelas trabalhistas próprias.

Terceirização: atividade fim terceirizada, período de quarentena para contratação do funcionário efetivo como terceirizado.

Extinção do contrato: homologação, acordo extrajudicial, termo de quitação anual das obrigações trabalhistas.

Muitas regras foram flexibilizadas e serão aplicadas com a observância aos direitos sociais consagrados pela Constituição Federal.

Caberá aos síndicos e administradoras um controle rigoroso para evitar ou mitigar riscos desnecessários.

Cota vencida, dívida exigível.

Diariamente nos deparamos com insistentes (e cansativos) argumentos trazidos por alguns condôminos para se escusarem do cumprimento de suas...