terça-feira, 25 de setembro de 2018

Reforma Trabalhista e os condomínios: implicações.

Há que se observar duas conclusões, às quais me filio e reputo como importantes antes de tecer algumas considerações acerca da dita reforma trabalhista:


1. Ser benéfica ou prejudicial, deixo tal análise aos doutrinadores;

2. O Judiciário atuará e formará jurisprudência quando provocado para eventual defesa dos direitos sociais previstos no artigo 7º da CF de 88.


É óbvio que as atividades executadas pelos profissionais que atuam junto aos condomínios serão afetadas por essas alterações, portanto, importante que sobre elas se tenha estudo e discussões.


Destaco algumas implicações:


Sobre o contrato de trabalho: trabalhador autônomo sem vínculo, livre pactuação de direitos.

Sobre a jornada de trabalho: horas do trajeto, percurso, banco de horas, regime de compensação e 12x36, feriados e horário noturno, atividades insalubres e regime 12x36, intervalo intrajornada e redução.

Sobre o teletrabalho: elementos e características, responsabilidade pelos equipamentos tecnológicos, reembolso de despesas pelo trabalho remoto (quando aplicável).

Trabalho intermitente: requisitos, prazos, período de inatividade, parcelas trabalhistas próprias.

Terceirização: atividade fim terceirizada, período de quarentena para contratação do funcionário efetivo como terceirizado.

Extinção do contrato: homologação, acordo extrajudicial, termo de quitação anual das obrigações trabalhistas.

Muitas regras foram flexibilizadas e serão aplicadas com a observância aos direitos sociais consagrados pela Constituição Federal.

Caberá aos síndicos e administradoras um controle rigoroso para evitar ou mitigar riscos desnecessários.

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