Diariamente nos deparamos com insistentes (e cansativos) argumentos trazidos por alguns condôminos para se escusarem do cumprimento de suas obrigações.
O pagamento da cota condominial é uma delas.
Em breves linhas, esta se considera uma dívida propter rem, decorrente da propriedade do imóvel, cabendo ao proprietário suportar os encargos comuns que recaem sobre ela, caberá a ele cumprimento de sua obrigação.
Quando se considera vencida a dívida condominial?
A obrigação pelo pagamento da dívida é ínsita àquele que detém a propriedade do imóvel, a dívida acompanha o bem.
Trata-se do cumprimento de uma obrigação de trato sucessivo, que se renova.
Como tal, ao longo dos meses, enquanto lhe couber a propriedade do imóvel, o condômino será obrigado a quitar mensalmente as cotas condominiais.
No dia previamente estipulado, a cota deverá ser paga, sob pena de se caracterizar a mora pelo não pagamento, incidindo ainda as demais cominações legais e convencionais.
É dever do condômino pagar as despesas que recaem sobre sua fração ideal, conforme preceitua o artigo 1336, inciso I, Código Civil; essa obrigatoriedade se reafirma também na Convenção do condomínio.
Considera-se obrigação portable, ou seja, dívida portável que acompanha a propriedade e deve ser paga diretamente ao credor, caso não se estipule outra forma.
O condômino não deve ser procurado para cumprimento da sua obrigação, não se aceitará a justificativa de não recebimento do boleto ou do não envio de carta para cobrança extrajudicial.
Há decisões judiciais pacificando essa questão, sendo desnecessária a notificação pessoal para pagamento, é dívida que se prolonga no tempo, vencível mensalmente, obrigação única e exclusiva do condômino.
Recomenda-se o bom senso na análise de cada caso, mas tal dívida é obrigação que lhe recai e deve ser satisfatoriamente adimplida.