quarta-feira, 26 de setembro de 2018

Cota vencida, dívida exigível.

Diariamente nos deparamos com insistentes (e cansativos) argumentos trazidos por alguns condôminos para se escusarem do cumprimento de suas obrigações.

O pagamento da cota condominial é uma delas.

Em breves linhas, esta se considera uma dívida propter rem, decorrente da propriedade do imóvel, cabendo ao proprietário suportar os encargos comuns que recaem sobre ela, caberá a ele cumprimento de sua obrigação.

Quando se considera vencida a dívida condominial?

A obrigação pelo pagamento da dívida é ínsita àquele que detém a propriedade do imóvel, a dívida acompanha o bem.

Trata-se do cumprimento de uma obrigação de trato sucessivo, que se renova.

Como tal, ao longo dos meses, enquanto lhe couber a propriedade do imóvel, o condômino será obrigado a quitar mensalmente as cotas condominiais.

No dia previamente estipulado, a cota deverá ser paga, sob pena de se caracterizar a mora pelo não pagamento, incidindo ainda as demais cominações legais e convencionais.

É dever do condômino pagar as despesas que recaem sobre sua fração ideal, conforme preceitua o artigo 1336, inciso I, Código Civil; essa obrigatoriedade se reafirma também na Convenção do condomínio.

Considera-se obrigação portable, ou seja, dívida portável que acompanha a propriedade e deve ser paga diretamente ao credor, caso não se estipule outra forma.

O condômino não deve ser procurado para cumprimento da sua obrigação, não se aceitará a justificativa de não recebimento do boleto ou do não envio de carta para cobrança extrajudicial.

Há decisões judiciais pacificando essa questão, sendo desnecessária a notificação pessoal para pagamento, é dívida que se prolonga no tempo, vencível mensalmente, obrigação única e exclusiva do condômino.

Recomenda-se o bom senso na análise de cada caso, mas tal dívida é obrigação que lhe recai e deve ser satisfatoriamente adimplida.

terça-feira, 25 de setembro de 2018

Reforma Trabalhista e os condomínios: implicações.

Há que se observar duas conclusões, às quais me filio e reputo como importantes antes de tecer algumas considerações acerca da dita reforma trabalhista:


1. Ser benéfica ou prejudicial, deixo tal análise aos doutrinadores;

2. O Judiciário atuará e formará jurisprudência quando provocado para eventual defesa dos direitos sociais previstos no artigo 7º da CF de 88.


É óbvio que as atividades executadas pelos profissionais que atuam junto aos condomínios serão afetadas por essas alterações, portanto, importante que sobre elas se tenha estudo e discussões.


Destaco algumas implicações:


Sobre o contrato de trabalho: trabalhador autônomo sem vínculo, livre pactuação de direitos.

Sobre a jornada de trabalho: horas do trajeto, percurso, banco de horas, regime de compensação e 12x36, feriados e horário noturno, atividades insalubres e regime 12x36, intervalo intrajornada e redução.

Sobre o teletrabalho: elementos e características, responsabilidade pelos equipamentos tecnológicos, reembolso de despesas pelo trabalho remoto (quando aplicável).

Trabalho intermitente: requisitos, prazos, período de inatividade, parcelas trabalhistas próprias.

Terceirização: atividade fim terceirizada, período de quarentena para contratação do funcionário efetivo como terceirizado.

Extinção do contrato: homologação, acordo extrajudicial, termo de quitação anual das obrigações trabalhistas.

Muitas regras foram flexibilizadas e serão aplicadas com a observância aos direitos sociais consagrados pela Constituição Federal.

Caberá aos síndicos e administradoras um controle rigoroso para evitar ou mitigar riscos desnecessários.

quarta-feira, 19 de setembro de 2018

O ambiente corporativo, conduta e regramentos.


Com velocidade sem igual, a sociedade atual vem se “digitalizando” se assim podemos dizer, pois a informação é veiculada de forma avassaladora, por todos os meios de comunicação possíveis. Vivenciamos a sociedade digital, nela estamos inseridos, isso é fato.

Viver nessa sociedade implica riscos, mas também traz benefícios: no âmbito pessoal, profissional e social.

Temos um endereço eletrônico que utilizamos para comunicação, seja pessoal ou profissional; participamos de canais de relacionamento ou redes sociais; acessamos sites de instituições governamentais, financeiras (Receita Federal do Brasil, INSS, bancos), empresas especializadas em comércio eletrônico e nos valemos da comodidade de adquirir bens e serviços sem “sair de casa”.

Como sociedade organizada, obviamente que encontraremos direitos e deveres, normas de conduta a serem observadas, efeitos positivos e negativos, de modo que é salutar um básico conhecimento dessa sociedade digital: nossas atitudes no “mundo virtual” geram efeitos no “mundo real”.

Sem maiores discussões, o Direito Digital se apresenta com um ramo da ciência “Direito” que é considerado multidisciplinar e delimita nossas ações nessa seara, temos leis gerais que se aplicam no ambiente virtual, normativos atinentes a esse meio.

Portanto, há que se ter cautela, pois o mundo virtual NÃO pode ser considerado “terra de ninguém”, pensar que as ações lá praticadas não geram efeitos e não são passíveis de reprimenda por parte do Estado, pois o que constatamos é exatamente o contrário!!!

No ambiente corporativo é salutar que as empresas estejam atentas a essas transformações, pois a tecnologia da informação vem incrementar as relações institucionais, agregando valor e gerando benefícios.


A gestão do risco eletrônico não deve ser relegada a um segundo plano.

O funcionário deve ser alertado quanto ao uso dos recursos disponíveis, sobre como proceder no ambiente virtual, interagir com os demais colegas e terceiros, reconhecer que sua atuação em desconformidade trará efeitos negativos a si próprio e à empresa da qual ele faz parte.

É imprescindível que a política da segurança da informação (PSI) seja discutida e implementada.

O uso do e-mail corporativo deverá ser pautado pela ética e boa educação, considerado como parte do ativo intangível da empresa, portanto, propriedade dela, sendo que esta pode e deve monitorar o ambiente mediante comunicação prévia e amplamente divulgada.

Esse ativo intangível da empresa constitui-se como seu patrimônio e deve ser protegido; exemplo citado acima é o do endereço eletrônico do funcionário, mas temos outros igualmente: a logomarca da empresa, o site institucional, o blog que é utilizado para interação com os colaboradores, clientes e parceiros, banco de dados dos clientes, segredos industriais.

O bom proceder no ambiente virtual é de fundamental importância, sobretudo no ambiente corporativo, considerado como diferencial em tempos de agressiva concorrência.

terça-feira, 1 de maio de 2012

Confissões de um (hoje) advogado!

Bons anos vivi quando cursei a faculdade de Direito, turma bem afinada, bons (e alguns pouco aplicados) professores, bons (e outros pouco aplicados) colegas... hehe.

No geral, anos marcantes e que foram vividos de acordo com a leitura de vida que na época tínhamos, sobretudo esse que vos escreve. Poderia ter aproveitado melhor as aulas e os professores, cujo conhecimento seria o diferencial de logo mais, certeza inafastável.

Vencida a etapa de colação de grau, ainda nos últimos meses como estudante de Direito (doce ilusão, pois o ser estudante é vivido diariamente), a preparação para o Exame de Ordem movimentava meus dias, atrelado à entrega da monografia de conclusão de curso, em área espinhosa, Direito Tributário.

Ainda em dezembro de 2001, a primeira fase ocorre e a aprovação é alcançada, preparação iniciada para vencer a segunda e decisiva fase em fevereiro de 2002. E como área escolhida, Direito Penal, da qual surgem os mais apaixonados profissionais.

Enfim, a tão almejada aprovação veio e a partir de maio de 2002 o exercício da advocacia se iniciava; e com ela, muitos receios, muitíssimos sonhos, um misto de expectativas e sentimentos, mas o enfrentamento era preciso.

Em dezembro de 2011, os 10 anos da formatura em Direito; hoje maio de 2012, os 10 anos de exercício da advocacia, recheados de conquistas e também decepções, mas a maturidade profissional, nesses altos e baixos, está sendo cunhada.

Muitos anos a se percorrer, o aprendizado é constante, os desafios se apresentam a cada dia, mas estou certo de que o Direito é vocação, a advocacia é sacerdócio!

Fábio Leal
@fabioleal_adv

quarta-feira, 25 de maio de 2011

Compras coletivas: benefício ou risco?

O mundo dos negócios passa pela internet. Os empreendedores lá estão e as empresas marcam presença além das suas fronteiras físicas, todos conectados.

E o consumidor navega, seja em sites de redes sociais ou nos das empresas de comércio eletrônico; ele (o consumidor) hoje vê proliferar informações sobre produtos e serviços numa velocidade espantosa.

Recentemente nossa caixa postal foi inundada de e-mails noticiando um novo fenômeno no quesito “vendas”: dezenas de sites de compras coletivas ofertando produtos e serviços, convidando o consumidor a prestigiá-los.

Basta uma pesquisa do termo “compra coletiva” e surgirão milhares de resultados indicando sites e mais sites, todos buscando o consumidor virtual.

Virtual mas que habita na esfera real, portanto, suas expectativas são concretas e legítimas: recebeu a oferta, gostou do produto/serviço, clicou e comprou, portanto, quer fazer jus e gozar do que adquiriu.

E o que são os chamados sites de compras coletivas? No tocante às vendas, traduzem-se de fato em facilidade, comodidade, rapidez e preços baixos?

São sites que reúnem diversas empresas que expõem seus produtos e serviços, ofertando-os aos consumidores a preços mais baixos, o que equivale a seguinte equação: número mínimo de possíveis compradores atingido = produto/serviço arrematado pelo preço anunciado.

É a oferta e a procura veiculada na internet e o consumidor virtual, porém, deverá se ater às precauções que hoje se aplicam às empresas do comércio eletrônico.

O site é confiável? As informações do produto/serviço, forma de aquisição e resgate do cupom, prazo para usufruir do serviço estão claras? Como será o ressarcimento do valor caso a promoção não alcance o número de participantes?

Essa modalidade de comércio eletrônico se expande e fatalmente se ajustará a umas poucas e boas empresas do ramo, sendo que a resposta da indagação “benefício ou risco” estará efetivamente ligada ao respeito que tais empresas devotarem aos consumidores.

Fábio Leal.
@fabioleal_adv

segunda-feira, 16 de maio de 2011

Responsável navegante!

Umas simples, outras diversificadas, hoje presenciamos, ou melhor, navegamos numa onda (com o perdão do trocadilho) carregada de redes sociais, muita informação e possibilidade de interação quando por esta decidimos.

Sendo um simples e fiel espectador ou deixando nossa contribuição, o importante é se manter atualizado e aprender sempre que possível.

E quando se busca interagir, o aprendizado acontece desde que saibamos filtrar as informações e o mais importante, desde que saibamos contribuir, construir o conhecimento e não simplesmente se aventurar, buscando “altas e perigosas” ondas.

Na noite do último dia 11, uma série de comentários e discussões acaloradas (sem julgamentos precipitados) se deflagrou numa rede social bem conhecida, o Twitter. Os fatos se deram após uma partida de futebol envolvendo um time carioca e outro cearense.

Num deles, uma torcedora e usuária do microblog, indignada e insatisfeita, ofendeu acintosamente os torcedores do time adversário, mas não somente eles e sim uma região inteira do Brasil (Nordeste), gerando, por conseguinte, inúmeras manifestações dentro da rede social e fora dela, em outras mídias sociais.

Não foi o primeiro caso e sempre se discute quais os limites da liberdade de expressão e sobre como responder a tais casos, garantindo-se assim a livre manifestação do pensamento.

Não é de hoje que se propaga uma participação responsável em grupos de discussão e redes sociais, pois muito embora o ambiente seja virtual, o registro de tudo fica na rede a informação circula velozmente, gerando espantosa (e às vezes indesejada) repercussão.

E há conseqüências jurídicas, o Judiciário possui mecanismos legais para coibir e aplicar a efetiva responsabilização. Não se pode permitir que o preconceito prevaleça, a Constituição Federal se mostra clara ao sentenciar que todos somos iguais, sem distinções de quaisquer natureza.

Todos, pais ou filhos, profissionais e empresas que se utilizam das chamadas mídias sociais, devem buscar a efetivação das boas práticas no relacionamento virtual, sendo agentes de uma interação saudável e harmoniosa.

Fábio Leal.

quarta-feira, 11 de maio de 2011

O retorno.

Em 2007 decidi criar um blog. Precisamente no dia 13 de abril de 2007, surgiu o primeiro tópico onde se constava uma brevíssima saudação. Em linhas gerais, ali seriam abordados variados assuntos, amenidades etc.

E confesso que fora uma tímida saudação. Entretanto, o intuito era buscar a motivação e o pontapé inicial para me aventurar num ambiente totalmente diferenciado (pra mim, obviamente), eis que as linhas do tão conhecido papel eram as únicas sobre as quais eu me debruçava para escrever.

Poucos tópicos surgiram de lá pra cá, onde um contorno mais jurídico foi se tomando, cuja pauta se formava sobre assuntos relacionados a uma novíssima área do Direito: o chamado Direito Digital, Eletrônico, Informático e por aí vai.

Sem motivo único, mas embalado pelos atropelos cotidianos, cometi um erro fatal, inclusive tratado por muitos blogueiros: deixei de postar. Longos meses sem novos tópicos.

Mas decidi (e espero que essa nova consciência se renove diariamente), após o blog completar 04 (quatro) anos, retornar aos tópicos, tomara com maior assiduidade, mas é certo que atenta e cuidadosamente, pois gosto desse ambiente e nele acredito, considero um ótimo canal para adquirir e fomentar o conhecimento.

Ah, e a vertente que se abordará daqui pra frente continuará sendo a do Direito Digital, aprendiz que sou dessa atual e fascinante área do Direito.

Desejem-me sorte! Ou melhor, cobrem-me muitos tópicos.

Fábio Leal.

Cota vencida, dívida exigível.

Diariamente nos deparamos com insistentes (e cansativos) argumentos trazidos por alguns condôminos para se escusarem do cumprimento de suas...