quarta-feira, 25 de maio de 2011

Compras coletivas: benefício ou risco?

O mundo dos negócios passa pela internet. Os empreendedores lá estão e as empresas marcam presença além das suas fronteiras físicas, todos conectados.

E o consumidor navega, seja em sites de redes sociais ou nos das empresas de comércio eletrônico; ele (o consumidor) hoje vê proliferar informações sobre produtos e serviços numa velocidade espantosa.

Recentemente nossa caixa postal foi inundada de e-mails noticiando um novo fenômeno no quesito “vendas”: dezenas de sites de compras coletivas ofertando produtos e serviços, convidando o consumidor a prestigiá-los.

Basta uma pesquisa do termo “compra coletiva” e surgirão milhares de resultados indicando sites e mais sites, todos buscando o consumidor virtual.

Virtual mas que habita na esfera real, portanto, suas expectativas são concretas e legítimas: recebeu a oferta, gostou do produto/serviço, clicou e comprou, portanto, quer fazer jus e gozar do que adquiriu.

E o que são os chamados sites de compras coletivas? No tocante às vendas, traduzem-se de fato em facilidade, comodidade, rapidez e preços baixos?

São sites que reúnem diversas empresas que expõem seus produtos e serviços, ofertando-os aos consumidores a preços mais baixos, o que equivale a seguinte equação: número mínimo de possíveis compradores atingido = produto/serviço arrematado pelo preço anunciado.

É a oferta e a procura veiculada na internet e o consumidor virtual, porém, deverá se ater às precauções que hoje se aplicam às empresas do comércio eletrônico.

O site é confiável? As informações do produto/serviço, forma de aquisição e resgate do cupom, prazo para usufruir do serviço estão claras? Como será o ressarcimento do valor caso a promoção não alcance o número de participantes?

Essa modalidade de comércio eletrônico se expande e fatalmente se ajustará a umas poucas e boas empresas do ramo, sendo que a resposta da indagação “benefício ou risco” estará efetivamente ligada ao respeito que tais empresas devotarem aos consumidores.

Fábio Leal.
@fabioleal_adv

segunda-feira, 16 de maio de 2011

Responsável navegante!

Umas simples, outras diversificadas, hoje presenciamos, ou melhor, navegamos numa onda (com o perdão do trocadilho) carregada de redes sociais, muita informação e possibilidade de interação quando por esta decidimos.

Sendo um simples e fiel espectador ou deixando nossa contribuição, o importante é se manter atualizado e aprender sempre que possível.

E quando se busca interagir, o aprendizado acontece desde que saibamos filtrar as informações e o mais importante, desde que saibamos contribuir, construir o conhecimento e não simplesmente se aventurar, buscando “altas e perigosas” ondas.

Na noite do último dia 11, uma série de comentários e discussões acaloradas (sem julgamentos precipitados) se deflagrou numa rede social bem conhecida, o Twitter. Os fatos se deram após uma partida de futebol envolvendo um time carioca e outro cearense.

Num deles, uma torcedora e usuária do microblog, indignada e insatisfeita, ofendeu acintosamente os torcedores do time adversário, mas não somente eles e sim uma região inteira do Brasil (Nordeste), gerando, por conseguinte, inúmeras manifestações dentro da rede social e fora dela, em outras mídias sociais.

Não foi o primeiro caso e sempre se discute quais os limites da liberdade de expressão e sobre como responder a tais casos, garantindo-se assim a livre manifestação do pensamento.

Não é de hoje que se propaga uma participação responsável em grupos de discussão e redes sociais, pois muito embora o ambiente seja virtual, o registro de tudo fica na rede a informação circula velozmente, gerando espantosa (e às vezes indesejada) repercussão.

E há conseqüências jurídicas, o Judiciário possui mecanismos legais para coibir e aplicar a efetiva responsabilização. Não se pode permitir que o preconceito prevaleça, a Constituição Federal se mostra clara ao sentenciar que todos somos iguais, sem distinções de quaisquer natureza.

Todos, pais ou filhos, profissionais e empresas que se utilizam das chamadas mídias sociais, devem buscar a efetivação das boas práticas no relacionamento virtual, sendo agentes de uma interação saudável e harmoniosa.

Fábio Leal.

quarta-feira, 11 de maio de 2011

O retorno.

Em 2007 decidi criar um blog. Precisamente no dia 13 de abril de 2007, surgiu o primeiro tópico onde se constava uma brevíssima saudação. Em linhas gerais, ali seriam abordados variados assuntos, amenidades etc.

E confesso que fora uma tímida saudação. Entretanto, o intuito era buscar a motivação e o pontapé inicial para me aventurar num ambiente totalmente diferenciado (pra mim, obviamente), eis que as linhas do tão conhecido papel eram as únicas sobre as quais eu me debruçava para escrever.

Poucos tópicos surgiram de lá pra cá, onde um contorno mais jurídico foi se tomando, cuja pauta se formava sobre assuntos relacionados a uma novíssima área do Direito: o chamado Direito Digital, Eletrônico, Informático e por aí vai.

Sem motivo único, mas embalado pelos atropelos cotidianos, cometi um erro fatal, inclusive tratado por muitos blogueiros: deixei de postar. Longos meses sem novos tópicos.

Mas decidi (e espero que essa nova consciência se renove diariamente), após o blog completar 04 (quatro) anos, retornar aos tópicos, tomara com maior assiduidade, mas é certo que atenta e cuidadosamente, pois gosto desse ambiente e nele acredito, considero um ótimo canal para adquirir e fomentar o conhecimento.

Ah, e a vertente que se abordará daqui pra frente continuará sendo a do Direito Digital, aprendiz que sou dessa atual e fascinante área do Direito.

Desejem-me sorte! Ou melhor, cobrem-me muitos tópicos.

Fábio Leal.

terça-feira, 6 de julho de 2010

Eleições 2010 e as mídias sociais.

Somos atualmente a sociedade da informação, novas condutas e relacionamentos virtuais gerando efeitos no mundo real, o que nos leva a concluir: definitivamente não somos meros expectadores e sim responsáveis pela divulgação de boas práticas de Direito Digital, responsáveis por todo e qualquer ato realizado na esfera virtual.

Diante desse quadro, chegamos ao período eleitoral e como era de se esperar os candidatos aos pleitos certamente se valerão das chamadas mídias digitais com o intuito de incrementar suas campanhas (captar votos certamente). E o Direito Eleitoral conjuntamente com o Direito Digital estará presente, marcando o território digital com resoluções que, aplicadas à legislação existente, moldarão a atuação nessa esfera.

Temos a Lei das Eleições, n. 9.504/97, a Lei n. 4.737/65 - Código Eleitoral, inclusive ressaltando as recentes alterações promovidas pela Lei 12.034/09 junto ao referido código, Lei Complementar n. 64/90 (Das Inelegibilidades), Resoluções do TSE e a própria Constituição Federal de 1988.

No tocante às Resoluções do TSE, temos uma específica de n. 23.191 de 16 de dezembro de 2009 tutelando a propaganda eleitoral e as condutas vedadas, com especial atenção à divulgação no âmbito da internet. Com vedações claras quanto à censura prévia, o anonimato e a veiculação de propaganda paga na rede.

Por óbvio, não resta dúvidas quanto à efetividade das mídias sociais no fomento de ações em qualquer esfera, gerando por sua vez resultados; conhecidos veículos, quais sejam, mensagens instantâneas (SMS), e-mail, blogs, sites, redes sociais (Orkut, Twitter, Facebook, entre outros), serão de fato utilizados por muitos candidatos.

Na certeza de que o tema ensejará ácidos debates e a necessária (e também efetiva) cautela dos candidatos, certo é que o Direito Digital de mãos dadas com o Direito Eleitoral se fará presente nas eleições de 2010.

terça-feira, 24 de março de 2009

Filhos: direito de visitas x pai/mãe virtual

É fato, o Direito deve estar atento ao uso das ferramentas tecnológicas e aplicá-las quando necessário; no caso a seguir, tais ferramentas viabilizaram o exercício-dever de um instituto conhecido: o direito de visitas aos filhos menores, matéria afeta ao Direito de Família.

Direito consagrado, fundamental ao desenvolvimento dos filhos, não se pode negá-lo, sob pena de gravames ao desenvolvimento destes, é imprescindível a presença física do pai e/ou mãe, insubstituível presença.

Entretanto, recentemente, um tribunal argentino, num caso oriundo da cidade de Rosario, obrigou um pai a exercer o direito de visitas ao filho menor, por 03 (três) vezes semanalmente, adquirindo, para tanto, um computador e uma webcam, entregando-os ao filho, para assim, concretizar as visitas virtuais ao menor (fonte BBC Mundo).

O pai, cuja profissão de marinheiro o leva a se ausentar por meses, anos, não exercia a contento sua obrigação legal de visitas ao filho, o que ensejou a apreciação peculiar do caso pelo Judiciário argentino.

É válida a discussão de todos os aspectos que circundam o caso acima, sob todos os prismas possíveis, inclusive o jurídico.

domingo, 1 de março de 2009

Projeto 701 blogs jurídicos

Hoje, dia 1º de março, o advogado e blogueiro Gustavo D’Andrea lança uma iniciativa extremamente importante: Projeto 701 blogs jurídicos em 6 meses!!
O objetivo é aumentar o número de blogs jurídicos, ferramenta simples e prática, que ajudará a fomentar as discussões sobre o Direito.
É válido destacar que o Gustavo é o idealizador e criador da Forensepédia, uma enciclopédia do Direito no formato wiki, onde os usuários e leitores poderão contribuir adicionando ou editando verbetes.
Que todos divulguem e contribuam com essa iniciativa salutar!

terça-feira, 27 de janeiro de 2009

Responsabilização: lan house e o risco do negócio

Não se trata de censura ou forma inviabilizar o negócio: as empresas que disponibilizam o acesso à rede mundial de computadores devem cumprir os preceitos legais e fomentar a inclusão digital com responsabilidade e segurança.

Essas empresas se constituem num rentável negócio da web, o seu papel na sociedade digital é determinante e salutar, entretanto, o exercício de suas atividades requer especial atenção.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou recentemente um caso envolvendo uma lan house, onde esta foi responsabilizada com a aplicação da teoria do risco do negócio e com fundamentação na Lei Estadual 12.228/06.

Uma mulher teve sua honra atingida num e-mail enviado através de um computador da Lan House e como não foi possível identificar o agressor, a empresa foi condenada a indenizá-la por danos morais.

Resumindo: a citada lei obriga que todos os estabelecimentos do Estado paulista arquivem os dados dos consumidores que utilizem seus serviços, não agindo dessa forma, o Tribunal entendeu que a empresa favoreceu o anonimato, permitindo que o ilícito fosse cometido.

Privacidade, anonimato, liberdade de expressão, risco do negócio, gestão do risco digital, segurança da informação, todos são institutos que merecem especial atenção quando tratamos de inclusão digital, pois a internet é não terra sem lei, o Judiciário está atento e a responsabilização é certa.

Cota vencida, dívida exigível.

Diariamente nos deparamos com insistentes (e cansativos) argumentos trazidos por alguns condôminos para se escusarem do cumprimento de suas...