terça-feira, 27 de janeiro de 2009

Responsabilização: lan house e o risco do negócio

Não se trata de censura ou forma inviabilizar o negócio: as empresas que disponibilizam o acesso à rede mundial de computadores devem cumprir os preceitos legais e fomentar a inclusão digital com responsabilidade e segurança.

Essas empresas se constituem num rentável negócio da web, o seu papel na sociedade digital é determinante e salutar, entretanto, o exercício de suas atividades requer especial atenção.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou recentemente um caso envolvendo uma lan house, onde esta foi responsabilizada com a aplicação da teoria do risco do negócio e com fundamentação na Lei Estadual 12.228/06.

Uma mulher teve sua honra atingida num e-mail enviado através de um computador da Lan House e como não foi possível identificar o agressor, a empresa foi condenada a indenizá-la por danos morais.

Resumindo: a citada lei obriga que todos os estabelecimentos do Estado paulista arquivem os dados dos consumidores que utilizem seus serviços, não agindo dessa forma, o Tribunal entendeu que a empresa favoreceu o anonimato, permitindo que o ilícito fosse cometido.

Privacidade, anonimato, liberdade de expressão, risco do negócio, gestão do risco digital, segurança da informação, todos são institutos que merecem especial atenção quando tratamos de inclusão digital, pois a internet é não terra sem lei, o Judiciário está atento e a responsabilização é certa.

domingo, 25 de janeiro de 2009

E-commerce no Brasil

O avanço do comércio eletrônico demonstra que o consumidor brasileiro está dominando o assunto, transpondo a barreira da insegurança e buscando o conhecimento necessário sobre as vendas on-line.

De outro lado, as empresas estão se profissionalizando, investindo em segurança e com isso contribuindo para que empresas inidôneas sejam desmascaradas pelos consumidores.

Segundo dados do E-bit, site especializado que congrega diversas empresas desse segmento, o comércio eletrônico em 2008 movimentou 8,2 bilhões de reais, contabilizando um crescimento de 30% com relação a 2007; a aposta é que em 2009 se atinja à cifra dos 10 bilhões de reais.

O comércio eletrônico se consolida, as empresas estão investindo em segurança, os consumidores estão se cercando dos cuidados imprescindíveis para realizar um compra segura e o Direito Digital está apto a tutelar tais relações entre consumidores e as empresas do e-commerce.

sábado, 24 de janeiro de 2009

Blog e o Direito Digital

Informações sobre os mais variados assuntos, disponibilizada a qualquer tempo, acesso integral a diversos conteúdos, bons textos, matérias sérias e fundamentadas; mas não se pode negar: há conteúdo negativo e duvidoso, alegações infundadas e diria até contrárias às leis.

Não creio que a tão alegada “falta de legislação específica” para a WEB impeça o Judiciário de tutelar tais relações; é possível sim, o Judiciário está atento e as áreas clássicas do Direito se relacionam com o chamado Direito Digital.

O processo é irreversível: a rede mundial de computadores disponibiliza informação, numa velocidade ímpar e sem precedentes, bastando um simples clique.

Nesse universo digital encontramos diversas ferramentas de comunicação, úteis e práticas, exemplo disso são os blogs: é uma página na internet que propicia uma efetiva interação entre o autor dos tópicos e os eventuais leitores.

Brevemente será julgado o caso de um blogueiro que teceu ácidos comentários à atual crise financeira, com prognósticos negativos e depreciativos à economia do seu país.

Questionamento: ele (o autor do tópico) é o responsável direto pelos assuntos postados no blog? Os leitores que postarem assuntos polêmicos ou talvez contrários à lei serão responsabilizados ou tal ônus recairá inevitalmente sobre o blogueiro?

É fato: há que se ter cautela, não se trata de censura e/ou ofensa ao consagrado direito à liberdade de expressão, o que se reputa importante é a responsabilidade que todos temos nessa sociedade da informação!

quinta-feira, 13 de novembro de 2008

Sistema Público de Escrituração Digital

Nota Fiscal Eletrônica
Escrituração Fiscal Digital
Escrituração Digital Contábil

O Decreto 6.022, de 22 de janeiro de 2007, institui o Sistema Público de Escrituração Digital, visando a informatização das relações entre o Fisco e seus contribuintes. Como objetivos inquestionáveis, destacam-se: fomentar a atuação integrada dos Fiscos, nas 03 (três) esferas de governo e uma maior celeridade na identificação de eventuais ilícitos tributários.

Por óbvio, não resta dúvida, a fúria fiscal outra vez profere um alarmante rugido: objetiva maximizar a arrecadação tributária, fechando os gargalos hoje existentes e responsabilizando duramente os eventuais deslizes cometidos pelos contribuintes. Vale ressaltar, inclusive, que no site da Receita Federal do Brasil encontraremos estampados tais objetivos mencionados anteriormente.

Tal sistema público é composto por 03 (três) esferas: Escrituração Contábil Digital, Escrituração Fiscal Digital e Nota Fiscal Eletrônica. O maior impacto será determinado pelo SPED Contábil e Fiscal, que obrigará principalmente as pessoas jurídicas a se adaptarem urgentemente a essa nova realidade.

Caberá aos contribuintes um estudo minucioso dessas alterações legais, buscando informações acertadas com os profissionais atuantes nessas áreas. O acompanhamento elucidará eventuais questionamentos dessa ordem: obrigatoriedade no uso na NF-e, layout, programa gerador, livros fiscais a serem substituídos, quais tributos acompanhados, compartilhamento das informações, penalidades por descumprimento, entre outros pontos.

O Sistema Público de Escrituração Digital é fato: o Fisco avança e busca meios para concretizar eficazmente a consecução de um dos seus objetivos primordiais, qual seja, a arrecadação; aos contribuintes não resta outra alternativa, senão buscar informações acertadas, investir no planejamento tributário mais efetivo e responsável, visando minimizar e/ou evitar eventuais riscos tributários, eliminando possíveis riscos de autuação fiscal por irregularidades.

segunda-feira, 1 de setembro de 2008

Certificação Digital

Quando trazemos a questão da Certificação Digital, necessariamente discutimos e consideramos os seguintes elementos: celeridade e segurança.

Presenciamos a velocidade ímpar das informações, conectados em tempo real, não podemos e não devemos abrir mão da agilidade no trato dos negócios e desburocratização do atos da vida civil, visando aumento da produtividade ou simplesmente, economizando nosso escasso tempo. Ou agimos assim, ou ficaremos à margem da sociedade digital.

É necessário ressaltar: não podemos nos furtar à essa realidade!

Celeridade e rapidez nas decisões, segurança atestando a autoria, integridade e a validade jurídica de quaisquer atos praticados no meio eletrônico.

Há tempos a Receita Federal do Brasil incentiva o uso do E-CPF e E-CNPJ, o que agiliza a tramitação de questões envolvendo o Fisco brasileiro. Eis os recursos postos à disposição dos adeptos da certificação digital: acesso integral à situação fiscal, cópias de declarações, comprovante de arrecadação, procurações eletrônicas, peticionamento eletrônico, entre outros recursos oferecidos.

O serviço de criptografia garante a integridade e autoria dos documentos eletrônicos. Possui validade jurídica e credibilidade, conferindo, portanto, efetividade às transações eletrônicas. Reforçando ainda, não permitirá que os dados trafegados pela rede estejam vulneráveis à ação de fraudadores e estelionatários.

Organizações profissionais atentas a essa realidade, vêm travando convênios para oferecer aos associados a assinatura digital e influenciando diretamente no seus negócios.

Vale a pena refletir melhor sobre a Certificação Digital e então, firmar posição!

quarta-feira, 23 de julho de 2008

Crimes na internet: condenação é REAL e não virtual.

Podemos acompanhar diariamente pela mídia que Muitas iniciativas estão sendo feitas para erradicar a falsa impressão de que o ambiente digital é extremamente propício para o cometimento de crimes.

O Ministério Público vem atuando de forma ativa e eficaz, contando com o aparelhamento dos órgãos policiais que possuem em seus quadros efetivos especializados em crimes digitais.

Recentemente tivemos uma sentença condenatória prolatada pela Justiça Federal de Florianópolis, com a punição certeira e objetiva a um grupo de criminosos que fraudava inúmeras pessoas e empresas pela internet.

Os crimes de estelionato, formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, furtos de dados, quebra de sigilo e interceptação de comunicação custaram ao mentor da quadrilha uma pena de 20 (vinte) anos, mais aplicação de multa e perda de bens adquiridos com os frutos dessas ações criminosas. Os demais tiveram penas que variam entre 04 (quatro) e 09 (nove) anos.

Resta claro que a prática de crimes pela internet acarreta reprimendas: a condenação em nada se apresenta como sendo virtual, a punição é REAL.
Fonte: TRF 4ª Região - Santa Catarina (Proc. nº 2005.72.00.014118-9)

sexta-feira, 11 de julho de 2008

Crimes no ambiente virtual

É incontestável que a sociedade digital nos trouxe inúmeros benefícios, como também é inquestionável que o ambiente virtual oferece riscos, não nos restando outra alternativa senão essa: refletir sobre nossas ações e mudar nossa cultura para incentivar o uso correto e saudável desses recursos.

Hoje destaquei algumas situações que caracterizam ilícitos penais, ou seja, são consideradas crimes e a possibilidade de punição em nada se parece “virtual” e punições ocorrem e aumentam gradativamente. São elas:

- afirmar sabendo que não é verdade, em chat ou comunidade virtual, que uma pessoa cometeu certo crime: calúnia, prevista no artigo 138 do Código Penal;

- enviar e-mail ofensivo a qualquer pessoa: injúria, artigo 140 do CP;

- saque eletrônico no internet banking com dados de outra pessoa: furto, artigo 155 do CP;

- copiar conteúdo e não mencionar a fonte, baixar música: violação de direito autoral, artigo 184 do CP;

- criar uma comunidade para ensinar práticas ilícitas, por exemplo, fazer um “gato” na TV a cabo: apologia de crime, artigo 287 do CP;

- criar uma comunidade dizendo “roubei a loja X”: incitação ao crime, artigo 286 do CP;

- ver ou enviar fotos de crianças nuas: pedofilia, artigo 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

- usar logomarca de empresa, em comunidade, material de divulgação, sem autorização do titular: crime contra a propriedade industrial, artigo 195 da Lei 9279/96;

- usar cópia de software sem licença: crime contra a propriedade intelectual, pirataria: artigo 12 da Lei 9.609/98;

É indiscutível: o bom proceder no ambiente virtual é de fundamental importância, a internet não é “terra de ninguém”, contamos com regramentos para efetivamente coibir essas práticas e vários projetos estão tramitando para tornar essa punição mais rígida e rápida.

Cota vencida, dívida exigível.

Diariamente nos deparamos com insistentes (e cansativos) argumentos trazidos por alguns condôminos para se escusarem do cumprimento de suas...