quarta-feira, 26 de setembro de 2018

Cota vencida, dívida exigível.

Diariamente nos deparamos com insistentes (e cansativos) argumentos trazidos por alguns condôminos para se escusarem do cumprimento de suas obrigações.

O pagamento da cota condominial é uma delas.

Em breves linhas, esta se considera uma dívida propter rem, decorrente da propriedade do imóvel, cabendo ao proprietário suportar os encargos comuns que recaem sobre ela, caberá a ele cumprimento de sua obrigação.

Quando se considera vencida a dívida condominial?

A obrigação pelo pagamento da dívida é ínsita àquele que detém a propriedade do imóvel, a dívida acompanha o bem.

Trata-se do cumprimento de uma obrigação de trato sucessivo, que se renova.

Como tal, ao longo dos meses, enquanto lhe couber a propriedade do imóvel, o condômino será obrigado a quitar mensalmente as cotas condominiais.

No dia previamente estipulado, a cota deverá ser paga, sob pena de se caracterizar a mora pelo não pagamento, incidindo ainda as demais cominações legais e convencionais.

É dever do condômino pagar as despesas que recaem sobre sua fração ideal, conforme preceitua o artigo 1336, inciso I, Código Civil; essa obrigatoriedade se reafirma também na Convenção do condomínio.

Considera-se obrigação portable, ou seja, dívida portável que acompanha a propriedade e deve ser paga diretamente ao credor, caso não se estipule outra forma.

O condômino não deve ser procurado para cumprimento da sua obrigação, não se aceitará a justificativa de não recebimento do boleto ou do não envio de carta para cobrança extrajudicial.

Há decisões judiciais pacificando essa questão, sendo desnecessária a notificação pessoal para pagamento, é dívida que se prolonga no tempo, vencível mensalmente, obrigação única e exclusiva do condômino.

Recomenda-se o bom senso na análise de cada caso, mas tal dívida é obrigação que lhe recai e deve ser satisfatoriamente adimplida.

terça-feira, 25 de setembro de 2018

Reforma Trabalhista e os condomínios: implicações.

Há que se observar duas conclusões, às quais me filio e reputo como importantes antes de tecer algumas considerações acerca da dita reforma trabalhista:


1. Ser benéfica ou prejudicial, deixo tal análise aos doutrinadores;

2. O Judiciário atuará e formará jurisprudência quando provocado para eventual defesa dos direitos sociais previstos no artigo 7º da CF de 88.


É óbvio que as atividades executadas pelos profissionais que atuam junto aos condomínios serão afetadas por essas alterações, portanto, importante que sobre elas se tenha estudo e discussões.


Destaco algumas implicações:


Sobre o contrato de trabalho: trabalhador autônomo sem vínculo, livre pactuação de direitos.

Sobre a jornada de trabalho: horas do trajeto, percurso, banco de horas, regime de compensação e 12x36, feriados e horário noturno, atividades insalubres e regime 12x36, intervalo intrajornada e redução.

Sobre o teletrabalho: elementos e características, responsabilidade pelos equipamentos tecnológicos, reembolso de despesas pelo trabalho remoto (quando aplicável).

Trabalho intermitente: requisitos, prazos, período de inatividade, parcelas trabalhistas próprias.

Terceirização: atividade fim terceirizada, período de quarentena para contratação do funcionário efetivo como terceirizado.

Extinção do contrato: homologação, acordo extrajudicial, termo de quitação anual das obrigações trabalhistas.

Muitas regras foram flexibilizadas e serão aplicadas com a observância aos direitos sociais consagrados pela Constituição Federal.

Caberá aos síndicos e administradoras um controle rigoroso para evitar ou mitigar riscos desnecessários.

quarta-feira, 19 de setembro de 2018

O ambiente corporativo, conduta e regramentos.


Com velocidade sem igual, a sociedade atual vem se “digitalizando” se assim podemos dizer, pois a informação é veiculada de forma avassaladora, por todos os meios de comunicação possíveis. Vivenciamos a sociedade digital, nela estamos inseridos, isso é fato.

Viver nessa sociedade implica riscos, mas também traz benefícios: no âmbito pessoal, profissional e social.

Temos um endereço eletrônico que utilizamos para comunicação, seja pessoal ou profissional; participamos de canais de relacionamento ou redes sociais; acessamos sites de instituições governamentais, financeiras (Receita Federal do Brasil, INSS, bancos), empresas especializadas em comércio eletrônico e nos valemos da comodidade de adquirir bens e serviços sem “sair de casa”.

Como sociedade organizada, obviamente que encontraremos direitos e deveres, normas de conduta a serem observadas, efeitos positivos e negativos, de modo que é salutar um básico conhecimento dessa sociedade digital: nossas atitudes no “mundo virtual” geram efeitos no “mundo real”.

Sem maiores discussões, o Direito Digital se apresenta com um ramo da ciência “Direito” que é considerado multidisciplinar e delimita nossas ações nessa seara, temos leis gerais que se aplicam no ambiente virtual, normativos atinentes a esse meio.

Portanto, há que se ter cautela, pois o mundo virtual NÃO pode ser considerado “terra de ninguém”, pensar que as ações lá praticadas não geram efeitos e não são passíveis de reprimenda por parte do Estado, pois o que constatamos é exatamente o contrário!!!

No ambiente corporativo é salutar que as empresas estejam atentas a essas transformações, pois a tecnologia da informação vem incrementar as relações institucionais, agregando valor e gerando benefícios.


A gestão do risco eletrônico não deve ser relegada a um segundo plano.

O funcionário deve ser alertado quanto ao uso dos recursos disponíveis, sobre como proceder no ambiente virtual, interagir com os demais colegas e terceiros, reconhecer que sua atuação em desconformidade trará efeitos negativos a si próprio e à empresa da qual ele faz parte.

É imprescindível que a política da segurança da informação (PSI) seja discutida e implementada.

O uso do e-mail corporativo deverá ser pautado pela ética e boa educação, considerado como parte do ativo intangível da empresa, portanto, propriedade dela, sendo que esta pode e deve monitorar o ambiente mediante comunicação prévia e amplamente divulgada.

Esse ativo intangível da empresa constitui-se como seu patrimônio e deve ser protegido; exemplo citado acima é o do endereço eletrônico do funcionário, mas temos outros igualmente: a logomarca da empresa, o site institucional, o blog que é utilizado para interação com os colaboradores, clientes e parceiros, banco de dados dos clientes, segredos industriais.

O bom proceder no ambiente virtual é de fundamental importância, sobretudo no ambiente corporativo, considerado como diferencial em tempos de agressiva concorrência.

terça-feira, 1 de maio de 2012

Confissões de um (hoje) advogado!

Bons anos vivi quando cursei a faculdade de Direito, turma bem afinada, bons (e alguns pouco aplicados) professores, bons (e outros pouco aplicados) colegas... hehe.

No geral, anos marcantes e que foram vividos de acordo com a leitura de vida que na época tínhamos, sobretudo esse que vos escreve. Poderia ter aproveitado melhor as aulas e os professores, cujo conhecimento seria o diferencial de logo mais, certeza inafastável.

Vencida a etapa de colação de grau, ainda nos últimos meses como estudante de Direito (doce ilusão, pois o ser estudante é vivido diariamente), a preparação para o Exame de Ordem movimentava meus dias, atrelado à entrega da monografia de conclusão de curso, em área espinhosa, Direito Tributário.

Ainda em dezembro de 2001, a primeira fase ocorre e a aprovação é alcançada, preparação iniciada para vencer a segunda e decisiva fase em fevereiro de 2002. E como área escolhida, Direito Penal, da qual surgem os mais apaixonados profissionais.

Enfim, a tão almejada aprovação veio e a partir de maio de 2002 o exercício da advocacia se iniciava; e com ela, muitos receios, muitíssimos sonhos, um misto de expectativas e sentimentos, mas o enfrentamento era preciso.

Em dezembro de 2011, os 10 anos da formatura em Direito; hoje maio de 2012, os 10 anos de exercício da advocacia, recheados de conquistas e também decepções, mas a maturidade profissional, nesses altos e baixos, está sendo cunhada.

Muitos anos a se percorrer, o aprendizado é constante, os desafios se apresentam a cada dia, mas estou certo de que o Direito é vocação, a advocacia é sacerdócio!

Fábio Leal
@fabioleal_adv

quarta-feira, 25 de maio de 2011

Compras coletivas: benefício ou risco?

O mundo dos negócios passa pela internet. Os empreendedores lá estão e as empresas marcam presença além das suas fronteiras físicas, todos conectados.

E o consumidor navega, seja em sites de redes sociais ou nos das empresas de comércio eletrônico; ele (o consumidor) hoje vê proliferar informações sobre produtos e serviços numa velocidade espantosa.

Recentemente nossa caixa postal foi inundada de e-mails noticiando um novo fenômeno no quesito “vendas”: dezenas de sites de compras coletivas ofertando produtos e serviços, convidando o consumidor a prestigiá-los.

Basta uma pesquisa do termo “compra coletiva” e surgirão milhares de resultados indicando sites e mais sites, todos buscando o consumidor virtual.

Virtual mas que habita na esfera real, portanto, suas expectativas são concretas e legítimas: recebeu a oferta, gostou do produto/serviço, clicou e comprou, portanto, quer fazer jus e gozar do que adquiriu.

E o que são os chamados sites de compras coletivas? No tocante às vendas, traduzem-se de fato em facilidade, comodidade, rapidez e preços baixos?

São sites que reúnem diversas empresas que expõem seus produtos e serviços, ofertando-os aos consumidores a preços mais baixos, o que equivale a seguinte equação: número mínimo de possíveis compradores atingido = produto/serviço arrematado pelo preço anunciado.

É a oferta e a procura veiculada na internet e o consumidor virtual, porém, deverá se ater às precauções que hoje se aplicam às empresas do comércio eletrônico.

O site é confiável? As informações do produto/serviço, forma de aquisição e resgate do cupom, prazo para usufruir do serviço estão claras? Como será o ressarcimento do valor caso a promoção não alcance o número de participantes?

Essa modalidade de comércio eletrônico se expande e fatalmente se ajustará a umas poucas e boas empresas do ramo, sendo que a resposta da indagação “benefício ou risco” estará efetivamente ligada ao respeito que tais empresas devotarem aos consumidores.

Fábio Leal.
@fabioleal_adv

segunda-feira, 16 de maio de 2011

Responsável navegante!

Umas simples, outras diversificadas, hoje presenciamos, ou melhor, navegamos numa onda (com o perdão do trocadilho) carregada de redes sociais, muita informação e possibilidade de interação quando por esta decidimos.

Sendo um simples e fiel espectador ou deixando nossa contribuição, o importante é se manter atualizado e aprender sempre que possível.

E quando se busca interagir, o aprendizado acontece desde que saibamos filtrar as informações e o mais importante, desde que saibamos contribuir, construir o conhecimento e não simplesmente se aventurar, buscando “altas e perigosas” ondas.

Na noite do último dia 11, uma série de comentários e discussões acaloradas (sem julgamentos precipitados) se deflagrou numa rede social bem conhecida, o Twitter. Os fatos se deram após uma partida de futebol envolvendo um time carioca e outro cearense.

Num deles, uma torcedora e usuária do microblog, indignada e insatisfeita, ofendeu acintosamente os torcedores do time adversário, mas não somente eles e sim uma região inteira do Brasil (Nordeste), gerando, por conseguinte, inúmeras manifestações dentro da rede social e fora dela, em outras mídias sociais.

Não foi o primeiro caso e sempre se discute quais os limites da liberdade de expressão e sobre como responder a tais casos, garantindo-se assim a livre manifestação do pensamento.

Não é de hoje que se propaga uma participação responsável em grupos de discussão e redes sociais, pois muito embora o ambiente seja virtual, o registro de tudo fica na rede a informação circula velozmente, gerando espantosa (e às vezes indesejada) repercussão.

E há conseqüências jurídicas, o Judiciário possui mecanismos legais para coibir e aplicar a efetiva responsabilização. Não se pode permitir que o preconceito prevaleça, a Constituição Federal se mostra clara ao sentenciar que todos somos iguais, sem distinções de quaisquer natureza.

Todos, pais ou filhos, profissionais e empresas que se utilizam das chamadas mídias sociais, devem buscar a efetivação das boas práticas no relacionamento virtual, sendo agentes de uma interação saudável e harmoniosa.

Fábio Leal.

quarta-feira, 11 de maio de 2011

O retorno.

Em 2007 decidi criar um blog. Precisamente no dia 13 de abril de 2007, surgiu o primeiro tópico onde se constava uma brevíssima saudação. Em linhas gerais, ali seriam abordados variados assuntos, amenidades etc.

E confesso que fora uma tímida saudação. Entretanto, o intuito era buscar a motivação e o pontapé inicial para me aventurar num ambiente totalmente diferenciado (pra mim, obviamente), eis que as linhas do tão conhecido papel eram as únicas sobre as quais eu me debruçava para escrever.

Poucos tópicos surgiram de lá pra cá, onde um contorno mais jurídico foi se tomando, cuja pauta se formava sobre assuntos relacionados a uma novíssima área do Direito: o chamado Direito Digital, Eletrônico, Informático e por aí vai.

Sem motivo único, mas embalado pelos atropelos cotidianos, cometi um erro fatal, inclusive tratado por muitos blogueiros: deixei de postar. Longos meses sem novos tópicos.

Mas decidi (e espero que essa nova consciência se renove diariamente), após o blog completar 04 (quatro) anos, retornar aos tópicos, tomara com maior assiduidade, mas é certo que atenta e cuidadosamente, pois gosto desse ambiente e nele acredito, considero um ótimo canal para adquirir e fomentar o conhecimento.

Ah, e a vertente que se abordará daqui pra frente continuará sendo a do Direito Digital, aprendiz que sou dessa atual e fascinante área do Direito.

Desejem-me sorte! Ou melhor, cobrem-me muitos tópicos.

Fábio Leal.

terça-feira, 6 de julho de 2010

Eleições 2010 e as mídias sociais.

Somos atualmente a sociedade da informação, novas condutas e relacionamentos virtuais gerando efeitos no mundo real, o que nos leva a concluir: definitivamente não somos meros expectadores e sim responsáveis pela divulgação de boas práticas de Direito Digital, responsáveis por todo e qualquer ato realizado na esfera virtual.

Diante desse quadro, chegamos ao período eleitoral e como era de se esperar os candidatos aos pleitos certamente se valerão das chamadas mídias digitais com o intuito de incrementar suas campanhas (captar votos certamente). E o Direito Eleitoral conjuntamente com o Direito Digital estará presente, marcando o território digital com resoluções que, aplicadas à legislação existente, moldarão a atuação nessa esfera.

Temos a Lei das Eleições, n. 9.504/97, a Lei n. 4.737/65 - Código Eleitoral, inclusive ressaltando as recentes alterações promovidas pela Lei 12.034/09 junto ao referido código, Lei Complementar n. 64/90 (Das Inelegibilidades), Resoluções do TSE e a própria Constituição Federal de 1988.

No tocante às Resoluções do TSE, temos uma específica de n. 23.191 de 16 de dezembro de 2009 tutelando a propaganda eleitoral e as condutas vedadas, com especial atenção à divulgação no âmbito da internet. Com vedações claras quanto à censura prévia, o anonimato e a veiculação de propaganda paga na rede.

Por óbvio, não resta dúvidas quanto à efetividade das mídias sociais no fomento de ações em qualquer esfera, gerando por sua vez resultados; conhecidos veículos, quais sejam, mensagens instantâneas (SMS), e-mail, blogs, sites, redes sociais (Orkut, Twitter, Facebook, entre outros), serão de fato utilizados por muitos candidatos.

Na certeza de que o tema ensejará ácidos debates e a necessária (e também efetiva) cautela dos candidatos, certo é que o Direito Digital de mãos dadas com o Direito Eleitoral se fará presente nas eleições de 2010.

terça-feira, 24 de março de 2009

Filhos: direito de visitas x pai/mãe virtual

É fato, o Direito deve estar atento ao uso das ferramentas tecnológicas e aplicá-las quando necessário; no caso a seguir, tais ferramentas viabilizaram o exercício-dever de um instituto conhecido: o direito de visitas aos filhos menores, matéria afeta ao Direito de Família.

Direito consagrado, fundamental ao desenvolvimento dos filhos, não se pode negá-lo, sob pena de gravames ao desenvolvimento destes, é imprescindível a presença física do pai e/ou mãe, insubstituível presença.

Entretanto, recentemente, um tribunal argentino, num caso oriundo da cidade de Rosario, obrigou um pai a exercer o direito de visitas ao filho menor, por 03 (três) vezes semanalmente, adquirindo, para tanto, um computador e uma webcam, entregando-os ao filho, para assim, concretizar as visitas virtuais ao menor (fonte BBC Mundo).

O pai, cuja profissão de marinheiro o leva a se ausentar por meses, anos, não exercia a contento sua obrigação legal de visitas ao filho, o que ensejou a apreciação peculiar do caso pelo Judiciário argentino.

É válida a discussão de todos os aspectos que circundam o caso acima, sob todos os prismas possíveis, inclusive o jurídico.

domingo, 1 de março de 2009

Projeto 701 blogs jurídicos

Hoje, dia 1º de março, o advogado e blogueiro Gustavo D’Andrea lança uma iniciativa extremamente importante: Projeto 701 blogs jurídicos em 6 meses!!
O objetivo é aumentar o número de blogs jurídicos, ferramenta simples e prática, que ajudará a fomentar as discussões sobre o Direito.
É válido destacar que o Gustavo é o idealizador e criador da Forensepédia, uma enciclopédia do Direito no formato wiki, onde os usuários e leitores poderão contribuir adicionando ou editando verbetes.
Que todos divulguem e contribuam com essa iniciativa salutar!

terça-feira, 27 de janeiro de 2009

Responsabilização: lan house e o risco do negócio

Não se trata de censura ou forma inviabilizar o negócio: as empresas que disponibilizam o acesso à rede mundial de computadores devem cumprir os preceitos legais e fomentar a inclusão digital com responsabilidade e segurança.

Essas empresas se constituem num rentável negócio da web, o seu papel na sociedade digital é determinante e salutar, entretanto, o exercício de suas atividades requer especial atenção.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou recentemente um caso envolvendo uma lan house, onde esta foi responsabilizada com a aplicação da teoria do risco do negócio e com fundamentação na Lei Estadual 12.228/06.

Uma mulher teve sua honra atingida num e-mail enviado através de um computador da Lan House e como não foi possível identificar o agressor, a empresa foi condenada a indenizá-la por danos morais.

Resumindo: a citada lei obriga que todos os estabelecimentos do Estado paulista arquivem os dados dos consumidores que utilizem seus serviços, não agindo dessa forma, o Tribunal entendeu que a empresa favoreceu o anonimato, permitindo que o ilícito fosse cometido.

Privacidade, anonimato, liberdade de expressão, risco do negócio, gestão do risco digital, segurança da informação, todos são institutos que merecem especial atenção quando tratamos de inclusão digital, pois a internet é não terra sem lei, o Judiciário está atento e a responsabilização é certa.

domingo, 25 de janeiro de 2009

E-commerce no Brasil

O avanço do comércio eletrônico demonstra que o consumidor brasileiro está dominando o assunto, transpondo a barreira da insegurança e buscando o conhecimento necessário sobre as vendas on-line.

De outro lado, as empresas estão se profissionalizando, investindo em segurança e com isso contribuindo para que empresas inidôneas sejam desmascaradas pelos consumidores.

Segundo dados do E-bit, site especializado que congrega diversas empresas desse segmento, o comércio eletrônico em 2008 movimentou 8,2 bilhões de reais, contabilizando um crescimento de 30% com relação a 2007; a aposta é que em 2009 se atinja à cifra dos 10 bilhões de reais.

O comércio eletrônico se consolida, as empresas estão investindo em segurança, os consumidores estão se cercando dos cuidados imprescindíveis para realizar um compra segura e o Direito Digital está apto a tutelar tais relações entre consumidores e as empresas do e-commerce.

sábado, 24 de janeiro de 2009

Blog e o Direito Digital

Informações sobre os mais variados assuntos, disponibilizada a qualquer tempo, acesso integral a diversos conteúdos, bons textos, matérias sérias e fundamentadas; mas não se pode negar: há conteúdo negativo e duvidoso, alegações infundadas e diria até contrárias às leis.

Não creio que a tão alegada “falta de legislação específica” para a WEB impeça o Judiciário de tutelar tais relações; é possível sim, o Judiciário está atento e as áreas clássicas do Direito se relacionam com o chamado Direito Digital.

O processo é irreversível: a rede mundial de computadores disponibiliza informação, numa velocidade ímpar e sem precedentes, bastando um simples clique.

Nesse universo digital encontramos diversas ferramentas de comunicação, úteis e práticas, exemplo disso são os blogs: é uma página na internet que propicia uma efetiva interação entre o autor dos tópicos e os eventuais leitores.

Brevemente será julgado o caso de um blogueiro que teceu ácidos comentários à atual crise financeira, com prognósticos negativos e depreciativos à economia do seu país.

Questionamento: ele (o autor do tópico) é o responsável direto pelos assuntos postados no blog? Os leitores que postarem assuntos polêmicos ou talvez contrários à lei serão responsabilizados ou tal ônus recairá inevitalmente sobre o blogueiro?

É fato: há que se ter cautela, não se trata de censura e/ou ofensa ao consagrado direito à liberdade de expressão, o que se reputa importante é a responsabilidade que todos temos nessa sociedade da informação!

quinta-feira, 13 de novembro de 2008

Sistema Público de Escrituração Digital

Nota Fiscal Eletrônica
Escrituração Fiscal Digital
Escrituração Digital Contábil

O Decreto 6.022, de 22 de janeiro de 2007, institui o Sistema Público de Escrituração Digital, visando a informatização das relações entre o Fisco e seus contribuintes. Como objetivos inquestionáveis, destacam-se: fomentar a atuação integrada dos Fiscos, nas 03 (três) esferas de governo e uma maior celeridade na identificação de eventuais ilícitos tributários.

Por óbvio, não resta dúvida, a fúria fiscal outra vez profere um alarmante rugido: objetiva maximizar a arrecadação tributária, fechando os gargalos hoje existentes e responsabilizando duramente os eventuais deslizes cometidos pelos contribuintes. Vale ressaltar, inclusive, que no site da Receita Federal do Brasil encontraremos estampados tais objetivos mencionados anteriormente.

Tal sistema público é composto por 03 (três) esferas: Escrituração Contábil Digital, Escrituração Fiscal Digital e Nota Fiscal Eletrônica. O maior impacto será determinado pelo SPED Contábil e Fiscal, que obrigará principalmente as pessoas jurídicas a se adaptarem urgentemente a essa nova realidade.

Caberá aos contribuintes um estudo minucioso dessas alterações legais, buscando informações acertadas com os profissionais atuantes nessas áreas. O acompanhamento elucidará eventuais questionamentos dessa ordem: obrigatoriedade no uso na NF-e, layout, programa gerador, livros fiscais a serem substituídos, quais tributos acompanhados, compartilhamento das informações, penalidades por descumprimento, entre outros pontos.

O Sistema Público de Escrituração Digital é fato: o Fisco avança e busca meios para concretizar eficazmente a consecução de um dos seus objetivos primordiais, qual seja, a arrecadação; aos contribuintes não resta outra alternativa, senão buscar informações acertadas, investir no planejamento tributário mais efetivo e responsável, visando minimizar e/ou evitar eventuais riscos tributários, eliminando possíveis riscos de autuação fiscal por irregularidades.

segunda-feira, 1 de setembro de 2008

Certificação Digital

Quando trazemos a questão da Certificação Digital, necessariamente discutimos e consideramos os seguintes elementos: celeridade e segurança.

Presenciamos a velocidade ímpar das informações, conectados em tempo real, não podemos e não devemos abrir mão da agilidade no trato dos negócios e desburocratização do atos da vida civil, visando aumento da produtividade ou simplesmente, economizando nosso escasso tempo. Ou agimos assim, ou ficaremos à margem da sociedade digital.

É necessário ressaltar: não podemos nos furtar à essa realidade!

Celeridade e rapidez nas decisões, segurança atestando a autoria, integridade e a validade jurídica de quaisquer atos praticados no meio eletrônico.

Há tempos a Receita Federal do Brasil incentiva o uso do E-CPF e E-CNPJ, o que agiliza a tramitação de questões envolvendo o Fisco brasileiro. Eis os recursos postos à disposição dos adeptos da certificação digital: acesso integral à situação fiscal, cópias de declarações, comprovante de arrecadação, procurações eletrônicas, peticionamento eletrônico, entre outros recursos oferecidos.

O serviço de criptografia garante a integridade e autoria dos documentos eletrônicos. Possui validade jurídica e credibilidade, conferindo, portanto, efetividade às transações eletrônicas. Reforçando ainda, não permitirá que os dados trafegados pela rede estejam vulneráveis à ação de fraudadores e estelionatários.

Organizações profissionais atentas a essa realidade, vêm travando convênios para oferecer aos associados a assinatura digital e influenciando diretamente no seus negócios.

Vale a pena refletir melhor sobre a Certificação Digital e então, firmar posição!

quarta-feira, 23 de julho de 2008

Crimes na internet: condenação é REAL e não virtual.

Podemos acompanhar diariamente pela mídia que Muitas iniciativas estão sendo feitas para erradicar a falsa impressão de que o ambiente digital é extremamente propício para o cometimento de crimes.

O Ministério Público vem atuando de forma ativa e eficaz, contando com o aparelhamento dos órgãos policiais que possuem em seus quadros efetivos especializados em crimes digitais.

Recentemente tivemos uma sentença condenatória prolatada pela Justiça Federal de Florianópolis, com a punição certeira e objetiva a um grupo de criminosos que fraudava inúmeras pessoas e empresas pela internet.

Os crimes de estelionato, formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, furtos de dados, quebra de sigilo e interceptação de comunicação custaram ao mentor da quadrilha uma pena de 20 (vinte) anos, mais aplicação de multa e perda de bens adquiridos com os frutos dessas ações criminosas. Os demais tiveram penas que variam entre 04 (quatro) e 09 (nove) anos.

Resta claro que a prática de crimes pela internet acarreta reprimendas: a condenação em nada se apresenta como sendo virtual, a punição é REAL.
Fonte: TRF 4ª Região - Santa Catarina (Proc. nº 2005.72.00.014118-9)

sexta-feira, 11 de julho de 2008

Crimes no ambiente virtual

É incontestável que a sociedade digital nos trouxe inúmeros benefícios, como também é inquestionável que o ambiente virtual oferece riscos, não nos restando outra alternativa senão essa: refletir sobre nossas ações e mudar nossa cultura para incentivar o uso correto e saudável desses recursos.

Hoje destaquei algumas situações que caracterizam ilícitos penais, ou seja, são consideradas crimes e a possibilidade de punição em nada se parece “virtual” e punições ocorrem e aumentam gradativamente. São elas:

- afirmar sabendo que não é verdade, em chat ou comunidade virtual, que uma pessoa cometeu certo crime: calúnia, prevista no artigo 138 do Código Penal;

- enviar e-mail ofensivo a qualquer pessoa: injúria, artigo 140 do CP;

- saque eletrônico no internet banking com dados de outra pessoa: furto, artigo 155 do CP;

- copiar conteúdo e não mencionar a fonte, baixar música: violação de direito autoral, artigo 184 do CP;

- criar uma comunidade para ensinar práticas ilícitas, por exemplo, fazer um “gato” na TV a cabo: apologia de crime, artigo 287 do CP;

- criar uma comunidade dizendo “roubei a loja X”: incitação ao crime, artigo 286 do CP;

- ver ou enviar fotos de crianças nuas: pedofilia, artigo 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

- usar logomarca de empresa, em comunidade, material de divulgação, sem autorização do titular: crime contra a propriedade industrial, artigo 195 da Lei 9279/96;

- usar cópia de software sem licença: crime contra a propriedade intelectual, pirataria: artigo 12 da Lei 9.609/98;

É indiscutível: o bom proceder no ambiente virtual é de fundamental importância, a internet não é “terra de ninguém”, contamos com regramentos para efetivamente coibir essas práticas e vários projetos estão tramitando para tornar essa punição mais rígida e rápida.

quinta-feira, 3 de julho de 2008

Fraudes eletrônicas

Fazer parte de uma sociedade digital é ter acesso a inúmeros benefícios, mas o agir negligente e descuidado na rede mundial de computadores acarreta riscos e possíveis prejuízos.

O comércio eletrônico cresce e gera lucro para empresas desse segmento e se constitui numa comodidade para os consumidores, comprando vários produtos e serviços com um simples “clique”. Mediante o fornecimento de dados pessoais e bancários podemos realizar compras eletrônicas a qualquer hora e em qualquer lugar bem como acessar o internet banking de nossos bancos.

Duas conclusões: infelizmente todo cuidado é pouco, pessoas mal intencionadas estão agindo deliberadamente; felizmente a sociedade virtual se apresenta com regramentos e não é “terra de ninguém”.

O Ministério Público Federal de Pernambuco obteve a condenação de 14 pessoas envolvidas em fraudes bancárias praticadas pela internet; o link para acessar a notícia é http://www.uj.com.br/online/noticias/default.asp?action=noticia&idnoticia=66504.

Criando sites bancários falsos e com programas espiões denominados “cavalos de tróia, trojans e spywares”, é possível capturar os dados bancários (conta e senha) e depois utilizá-los para transferências de valores e compras eletrônicas.

Todo cuidado é pouco quando se acessa sites de conteúdo duvidoso, quando se clica em links enviados por amigos via e-mail, sites de relacionamento virtual e programas de mensagens instantâneas.

É fundamental que se crie uma nova cultura virtual, buscando a prevenção e a educação de todos para acesso a um ambiente virtual seguro, diminuindo-se assim possíveis prejuízos, fomentando nas famílias, escolas e empresas as boas práticas de Direito Digital.

quarta-feira, 25 de junho de 2008

Alvará de soltura eletrônico

Seguindo na linha do monitoramente eletrônico e possíveis benefícios trazidos pela tecnologia aplicada ao Judiciário brasileiro, temos que o Tribunal de Justiça mineiro mais uma vez se sobressai e lança o alvará de soltura eletrônico.

O alvará é o documento hábil para soltura de presos cumprindo pena no sistema carcerário, seja em razão de sentença irrecorrível ou em virtude de livramento no curso do processo.

O procedimento foi realizado pela Vara de Execução Criminal de Belo Horizonte, beneficiando 02 (dois) presos que cumpriam pena em presídio cerca de 50 km da capital, na cidade de Ribeirão das Neves.

Sob o manto da celeridade e segurança, o procedimento é possível em virtude certificação digital que confere autenticidade à assinatura do magistrado e segundo o tribunal mineiro contribuirá para racionalização de gastos.

Como muito se tem afirmado pela doutrina e legisladores, tais práticas trarão benefícios ao sobrecarregado sistema carcerário brasileiro, porém, resta aguardar a aceitação e operacionalidade do sistema ao aplicá-lo nas grandes metrópoles e distantes cidades do interior do país.

O link para acessar integralmente a notícia está disponibilizado a seguir: http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia.aspx?cod=63388.

terça-feira, 17 de junho de 2008

Lan House: visão empresarial.

Inquestionável que a sociedade digital se faz presente e avança com velocidade ímpar, quebrando paradigmas nunca antes sonhados. Um dos canais responsáveis é a rede mundial de computadores, ultrapassando fronteiras e aproximando pessoas.

Se assim podemos definir, nossa sociedade “real” precisa responder às questões trazidas pelos avanços tecnológicos e urgentemente se adaptar a elas: não há mais limites físicos e temporais.

Prova disso são as empresas que exploram esse ramo da tecnologia da informação, disponibilizando o acesso à internet e seus serviços. Mas essa resposta deve ser imediata, em compasso com a velocidade da informação, ou seja, em tempo real.

São empresas que disponibilizam vários computadores equipados com jogos eletrônicos ou em rede e como tais se sujeitam à legislação civil, comercial e penal; obviamente que os serviços prestados por vezes ultrapassam o seguimento de jogos eletrônicos, como impressão de documentos, serviços de fax, envio de currículos para empresas de recursos humanos etc.

Prestando serviços na esfera digital, essas empresas devem se valer de uma efetiva gestão do risco eletrônico, definindo normas de condutas aos seus funcionários, estipulando regras de acesso e uso dos equipamentos, atingindo assim seus clientes.

Todos temos uma identidade digital, criada a partir do a um site acessado, seja mediante simples “visita” ou acesso por login e senha; portanto, ao rastrear o acesso, checar as informações trocadas, possivelmente chegaremos à empresa; posteriormente, após regular discussão judicial, caso haja dano a terceiros, se buscará a devida reparação de quem ilicitamente agiu.

E então, questionamos: existe uma política de uso dos equipamentos e ferramentas disponibilizadas? Cadastro de clientes, contendo informações pessoais, residenciais, responsável legal (se menor de idade, qual faixa etária)? Guarda das informações digitais e sites acessados?

Em ocasião anterior afirmamos, o Direito Digital é considerado um ramo multidisciplinar do Direito, está inserido em várias áreas e interage com todas elas, trazendo importantes institutos para discussão, tais como: direito à informação, direito à privacidade, sigilo das informações, vedação ao anonimato, crimes virtuais etc.

De fato, como empresas responsáveis que são, é importantíssimo que estas se municiem de informações legais para o correto exercício de suas atividades, preservando sua marca de eventual responsabilização legal.

Cota vencida, dívida exigível.

Diariamente nos deparamos com insistentes (e cansativos) argumentos trazidos por alguns condôminos para se escusarem do cumprimento de suas...